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Empresas se aproveitam do covid-19 e impõem férias aos jornalistas

por Sinjorba

O governo Bolsonaro demonstrou, com a Medida Provisória 927, toda sua insensibilidade para com os trabalhadores. Parte dos empresários, por sua vez, está fazendo o mesmo. No setor de comunicação, empresas estão usando os artigos 6 a 12 da MP para impor férias forçadas aos trabalhadores, sem a percepção sequer do adicional de 1/3 do salário.
Pelos sete artigos da Medida Provisória, que já está em vigor desde 22 de março passado, a empresa pode colocar o trabalhador de férias coletivas, sem acordo com o sindicato da categoria, sem pagar o adicional, desde que comunique ao empregado com 48 horas de antecedência.
“As empresas estão se amparando na crise do covid-19 para precarizar mais ainda as relações de trabalho. Colocar o trabalhador de férias sem conversar com os mesmos, além de não pagar sequer o adicional do salário é uma medida desumana e antitrabalhista”, diz o presidente do Sindicato dos Jornalistas da Bahia (Sinjorba), Moacy Neves.
O Sindicato vai oficiar todas as empresas a partir de segunda (30) para solicitar que a concessão de férias seja feita de forma negociada. “Apesar da MP garantir às empresas a prerrogativa de imporem as férias, imediatamente, independente da vontade do trabalhador, boas relações de trabalho pressupõem conversa e negociação entre as partes”, defende Moacy.
Veja abaixo os artigos da Medida Provisória que tratam das férias.

CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

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