Home SinjorBA Jornalistas que atuavam profissionalmente antes de 1996 podem ter tempo de contribuição ao INSS acrescido em 20%. Confira!

Jornalistas que atuavam profissionalmente antes de 1996 podem ter tempo de contribuição ao INSS acrescido em 20%. Confira!

por Fernanda Gama

Jornalistas que atuavam profissionalmente antes de 1996 podem ter tempo de contribuição ao INSS acrescido em 20%.



Com a reforma da Previdência proposta pelo governo Bolsonaro e aprovada pelo Congresso Nacional, brasileiros que ainda não entraram no mercado de trabalho poderão se aposentar aos 65 anos de idade, se homens, e 62 anos, se mulheres, depois de terem contribuído por pelo menos 20 anos para a Previdência, no caso dos homens, e 15 anos, para as mulheres. Para quem já está trabalhando e contribuindo para o INSS, o caminho é se submeter às regras de transição. Mas há outras questões que merecem ser abordadas, como os casos de quem, mesmo nestes tempos obscuros, ainda podem ser beneficiados pelas regras das aposentadorias especiais, ainda que já extintas.

Os jornalistas profissionais são um exemplo disso. A categoria – que perdeu o direito à aposentadoria especial em 1995, quando até então tinha o direito de se aposentar com 30 anos de serviço, homens e mulheres – ainda tem garantidos alguns benefícios para quem trabalhou profissionalmente antes desse período, uma vez que 20% desse tempo pode ser acrescido ao tempo de contribuição ao INSS. Na prática, isso significa dizer que quem trabalhou 10 anos como jornalista até 1996 pode converter este tempo para 12 anos. Segundo a especialista em direito previdenciário Ana Izabel Jordão, esse é um entendimento já pacificado pela Justiça do Federal.

Vice-presidente da Comissão de direito previdenciário da OAB-BA, coordenadora estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e professora de pós-graduação da Faculdade Baiana de Direito, Ana Izabel afirma ainda que há ações na Justiça que tentam estender esse benefício mesmo a profissionais que passaram a atuar profissionalmente na carreira jornalística depois de 1995, mas que enfrentam no seu cotidiano profissional situações de periculosidade, como os jornalistas investigativos e repórteres. No entanto, nesses casos, não há jurisprudência de acatamento desses argumentos.

De qualquer forma, ela recomenda que todos os casos passem por uma avaliação jurídica. “Até porque o INSS restringiu o atendimento às ligações telefônicas, fica difícil obter informações mais detalhadas”, diz. Ao consultar um advogado especialista em direito previdenciário, o contribuinte terá as informações necessárias para buscar os seus direitos junto à Justiça. “O profissional vai avaliar o tempo de contribuição do jornalista, levando em conta o período que pode ser acrescido de 20%, e fazer um planejamento do seu processo de aposentadoria”, afirma.

O que Ana Izabel deixa claro, porém, é que há um benefício imediato ao jornalista profissional que atuou antes da extinção da lei da aposentadoria especial para a categoria. Na contagem do tempo de contribuição, essa atuação é considerada pelo menos 20% maior. Um tempo que, evidentemente, não pode ser desprezado.

Entre os profissionais da área, o assunto é quase uma “novidade”, em que pese o fato de a lei existir há mais de duas décadas. Acontece que a lei foi extinta quando a maior parte dos jornalistas que atuavam na área e seriam beneficiados agora sequer pensava em aposentadoria. Na hora de aposentar, esse detalhe tem sido – acreditem – esquecido. Muita gente desprezou esse dado ao se aposentar. Mas, às vésperas de uma nova reforma previdenciária comprovadamente prejudicial ao trabalhador, é hora de colocar tudo isso na ponta do lápis. Quem sabe, ainda tem gente trabalhando além do tempo máximo previsto em lei. Vale a pena conferir.

* A lei da aposentadoria especial criada em 1959 (Lei n. 3.529/59), que assegurava aposentadoria integral do jornalista aos 30 anos de serviço, foi revogada em 28.04.1995.