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STF decide que Estado deve indenizar profissionais de imprensa feridos por agentes policiais

por Sinjorba

Uma vitória da imprensa e da democracia, ainda que tardia. O Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (10), determinou que o Estado deve indenizar profissionais de imprensa feridos por agentes policiais no exercício de coberturas jornalísticas.

A decisão do STF, que deverá ter jurisprudência para casos semelhantes, foi proferida tendo como base o julgamento da ação do repórter fotográfico Alex Silveira. Ele perdeu 90% da visão de um olho ao ser atingido por bala de borracha da PM, quando cobria um protesto em São Paulo, no dia 18 de maio de 2000. Por mais de 20 anos, Silveira praticamente perdeu sua condição de sustento, já que para um fotógrafo, qualquer lesão nos olhos impede o pleno exercício de sua profissão.

O presidente do Sinjorba, Moacy Neves, analisa com positiva a decisão do STF, que reconhece a justiça ao repórter fotográfico Alex Silveira. Porém, lamenta a morosidade do desfecho do caso. “Após um século, infelizmente ainda é atual o pensamento expresso em célebre frase de Rui Barbosa, que afirmou, em 1921, ser a justiça tardia uma injustiça qualificada e manifesta”, afirmou Neves.

Justiça reestabelecida

Agora, a decisão do STF que teve o placar de 10 votos a um, corrige o julgamento feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 2014, afastando-se da verdade, considerou a própria vítima como culpada. Para o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, culpar exclusivamente o repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto no Art. 5º, incisos IX e XIV e Art. 220 da Constituição Federal.

A tese aprovada pelo STF foi do magistrado Alexandre de Moraes. Segundo o Ministro, “É objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes”. Ainda de acordo com Moraes, o profissional de imprensa só terá responsabilidade quando “descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.