Home Defesa do exercício profissional STF reconhece tese de assédio judicial a jornalistas

STF reconhece tese de assédio judicial a jornalistas

por Sinjorba

O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade reconhecer que o assédio judicial a jornalistas viola a Constituição. Prevaleceu o voto do presidente, Luís Roberto Barroso, com a concordância de sete ministros.

A unanimidade foi alcançada no último dia 22/05, e no seu voto, o ministro Barroso propôs que, quando o assédio ficar configurado, o jornalista pode pedir a reunião de todos os processos no foro judicial do lugar em que morar.

“Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com intuito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa”, definiu Barroso.

A prática do assédio judicial é usada para constranger profissionais do jornalismo pelo trabalho que exercem. É feita com o ajuizamento de muitas ações contra uma mesma pessoa, sobre o mesmo fato, em locais diferentes do país. Nessa situação, o jornalista tem seu direito de defesa prejudicado ou até mesmo inviabilizado.

Dolo ou culpa grave

A tese também estabelece que jornalistas ou veículos de imprensa só podem ser responsabilizados em caso “inequívoco de dolo ou culpa grave”. A culpa, no caso, refere-se a “evidente negligência profissional na apuração dos fatos”.

 

Este é o teor da tese fixada:

“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.


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